A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do falecido que contribuía para o INSS quando da sua morte.
Quem tem direito?
A pensão por morte é paga aos familiares que dependem economicamente do segurado falecido. São considerados dependentes do segurado:
1ª classe – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2ª classe – os pais;
3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Nossa cliente era companheira do
falecido desde julho de 1980. Em 2021, este veio à óbito, deixando sua
companheira (cliente) e dois filhos maiores e capazes.
Em razão disso, a cliente nos
procurou para requerer, junto ao INSS, a concessão do benefício de pensão por
morte rural, tendo em vista que o falecido era agricultor aposentado.
Entretanto, o benefício foi
indeferido na fase administrativa, sob a justificativa de que a Requerente não
apresentou provas suficientes para comprovação da união estável com o falecido,
ou seja, para o INSS ela não era considerada dependente do falecido,
principalmente por não ter nenhuma documentação dos últimos 24 meses.
Com o indeferimento na fase
administrativa, abrimos uma ação judicial na Justiça Federal. Em primeira
instância, houve a improcedência do nosso pedido, sob a alegação de que, apesar
de haver documentos que comprovem a existência da relação em anos anteriores
(até 2006), não havia documentação recente (últimos 2 anos) que provasse a
continuidade da relação até os últimos dias de vida do falecido, além de haver
documentação com desencontro de informações quanto ao endereço do casal.
Ademais, que, apesar das testemunhas ouvidas no processo terem confirmado a
existência da relação, estas não teriam esclarecido a dúvida sobre o endereço
do casal.
Diante da nova improcedência na
fase judicial, recorremos da sentença de primeiro grau, onde tivemos sucesso na
procedência do pedido.
Para alcançar este resultado, fizemos
uma ampla pesquisa documental, bem como buscamos por três testemunhas que
afirmassem que o casal estava junto até o dia do óbito, tendo em vista o casal
realmente ter pouca documentação. Para tanto, além das testemunhas, anexamos ao
processo blocos de produtor em conjunto dos anos de 1990 até 2006, certidões de
nascimento dos filhos (1985 e 1988), relatório do cadastro familiar no sistema
E-SUS do ano de 2021, em que consta como grupo familiar a autora, o falecido e
o filho, além de demonstrarmos através de mapas que o casal morava justamente
na divisa entre duas localidades, motivo pelo qual havia a discrepância de
informações.
Com o sucesso do processo, a
cliente teve a pensão por morte concedida e implantada. Já está recebendo um
salário mínimo mensal e aguarda pela liberação dos atrasados, que serão pagos
pelo INSS ainda neste ano de 2025.
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