A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida aos trabalhadores urbanos que comprovem ter contribuído ao INSS por um período mínimo, que varia de homem para mulher.
O tempo mínimo de contribuição para homens é 35 anos e para mulheres é 30 anos.
Caso não tenha o tempo total necessário até o dia 13/11/2019, será aplicada a regra de transição mais vantajosa, de acordo com a Reforma da Previdência.
Nestes casos, é válido utilizar período urbano e rural na contagem. Por exemplo, se você já trabalhou na agricultura junto com seus pais na infância/adolescência ou parte da vida adulta, poderá contabilizar este período para se aposentar por tempo de contribuição, mesmo que atualmente seja um trabalhador urbano.
A cliente nasceu em 21/06/1971, filha de agricultores, e trabalhou, desde seus 12 anos de idade, no meio rural, ou seja, no período de 21/06/1983 até janeiro de 1994. O trabalho era exercido unicamente pelo grupo familiar, sem ajuda de empregados.
Em 01/06/1991, a cliente casou. No entanto, continuou trabalhando na agricultura nas terras dos pais do seu marido, até janeiro de 1994.
A partir de 1994 até a data do requerimento, a cliente trabalhou com Carteira Assinada e depois como faxineira e massagista, fazendo sua contribuição ao INSS mensalmente.
Diante disso, a cliente nos procurou para encaminhar sua aposentadoria por tempo de contribuição.
No requerimento administrativo junto a agência do INSS, requeremos o reconhecimento da atividade rural no período de 21/06/1983 a 31/01/1994, com a emissão da guia de indenização do período de 01/11/1991 a 31/12/1993, bem como a correção do CNIS de um período que a cliente trabalhou como empregada doméstica, de 01/10/1999 a 18/03/2000.
Contudo, o INSS indeferiu o pedido administrativo, sob o argumento de que, como a cliente fez parte de dois grupos familiares diferentes entre 21/06/1983 e 31/01/1994 (o 1º: seus pais, irmãos e ela; o 2º: seus sogros, marido e ela), não poderia ser reconhecido o período do trabalho rural. Os demais vínculos urbanos foram todos reconhecidos.
Diante do indeferimento, fizemos um recurso administrativo ao INSS, ressaltando toda a história do trabalho rural da cliente, bem como detalhando os documentos rurais que já tinham sido juntados no requerimento administrativo. E, assim, o próprio INSS reanalisou a documentação e percebeu o equívoco quando do indeferimento do benefício, concedendo, então, a aposentadoria por tempo de contribuição à cliente.
A cliente recebe um salário mínimo mensal e recebeu todos os atrasados na fase administrativa do INSS, sem necessidade de abertura de ação judicial.
O cliente, nascido em 09/10/1975, desde criança trabalhou na agricultura junto com sua família, na criação de suínos e plantação de soja e trigo.
Em 1999, aos 24 anos, decidiu empreender no ramo de posto de combustíveis, peças veiculares e agrícolas.
A empresa tinha sede na comunidade do interior onde foi criado, tendo em vista que se tratava de localidade distante 30km da cidade mais próxima, suprindo, assim, a demanda da população local.
Depois de muitos anos de contribuição, em junho de 2020, o cliente nos procurou buscando a possibilidade de se aposentar.
Analisando sua situação, visualizamos a possibilidade de lhe ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, e, assim, juntamos toda a documentação necessária para o requerimento, quais sejam: guias de recolhimento como contribuinte individual, carteira de trabalho, autodeclaração, blocos de produtor e demais documentos rurais.
O requerimento foi realizado no dia 30/06/2020 e dia 25/09/2020 já tivemos uma ótima notícia: o cliente estava aposentado por tempo de contribuição.
Nesses casos, visualiza-se a importância de construir uma boa seleção de documentos que comprovem todo o período que o cliente contribuiu para a previdência, bem como os documentos rurais que provam que o cliente trabalhou na atividade rural desde sua infância.
No caso em análise, a atividade rural foi reconhecida desde 1987, ou seja, desde seus 12 anos, o que contribuiu significativamente para o sucesso da aposentadoria.
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